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20 de Abril de 2024

Breves disposições acerca dos princípios norteadores da atividade contratual

Publicado por Felipe Muxfeld Knebel
há 8 anos

É comum a afirmação entre diversos autores de que o Código Civil é um código de princípios. Dessa forma, não há como tratar do tema referente a padrão de conduta das partes contratantes sem tecer alguma explicação sobre as normas basilares de direito civil acerca da estruturação e análise do que é visto como certo e errado dentro da dinâmica contratual.

Os princípios do direito contratual, são, portanto, de extrema importância e revelam-se como verdadeiros norteadores de toda a aplicação das cláusulas gerais do código civil.

Como se sabe, princípios são normas de grande amplitude, constantes no direito positivo ou decorrentes de via argumentativa que objetivam nortear a apreciação eventuais lides decorrentes da existência, validade e cumprimento de contratos[1].

Nas palavras de Flávio Tartuce:

“Os princípios são abstraídos das normas, dos costumes, da doutrina, da jurisprudência e de aspectos políticos, econômicos e sociais. Os princípios podem estar expressos na norma, mas não necessariamente.”[2]

Pelo que se tem, existem quatro princípios fundamentais que orbitam o direito contratual: autonomia da vontade privada, vinculação das partes, equilíbrio dos contratantes e relatividade.

Deve-se destacar que não existe hierarquia entre eles, porém, em determinadas oportunidades, certos princípios acabam se sobressaindo uns sobre os outros de modo a equilibrar as situações. Coelho cita exemplo:

Num contrato entre dois grandes empresários referente a insumos que um deles adquire do outro, a autonomia privada é o princípio fundamental, de maior envergadura; já numa relação de consumo, o do equilíbrio dos contratantes é o mais importante[3]

Assim, houve o aperfeiçoamento da proteção dos direitos extrapatrimoniais partindo dos princípios aplicáveis a toda legislação (arts. a , da CF), com a adoção de normas jurídicas de cunho aberto, o que viabiliza tanto a tutela patrimonial quanto a extrapatrimonial dos direitos, possibilitando, assim, que o poder econômico da sociedade encontre limites no interesse social.[4]

Função Social do Contrato

Muito antes do direito brasileiro ganhar enfoques constitucionais e a proteção dos direitos fundamentais possuir tamanha importância nas relações civis, Pontes de Miranda já formulava debate em sua clássica obra Tratado de Direito Privado, trazendo diversas dispoções tratando da proteção de direitos e limites de eficácia dos contratos perante terceiros[5].

O Código Civil de 2002 representou um marco representativo de uma mudança paradigmática normativa, alterando uma visão individualista presente no antigo diploma, para um olhar compatível com a socialização do direito contemporâneo. A partir de então, o que se percebe é que o sentido social passa a ganhar cada vez maior importância como fundamento dos contratos.

Conforme art. 421, do Código Civil:

“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”[6]. Nessa via, a função social seria “um dos pilares da teoria contratual. Por identidade dialética guarda identidade com o princípio da ‘função social da propriedade’ previsto na Constituição Federal[7]. Ou seja, tem-se que a execução do contrato, importa, necessariamente no gozo do direito de propriedade de algum bem. “A cláusula geral da função social, portanto, apenas explicita, no campo do direito contratual, o que já se encontrava regrado num princípio constitucional"[8].

O chamado Princípio da Função Social do Contrato, princípio este de ordem pública, conforme previsão do art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil, prevê que o contrato deve ser interpretado e analisado conforme o contexto da sociedade.[9]

“Considera-se alcançada a função social de um instituto jurídico toda vez que os interesses das partes puderem ser legitimamente obtidos através dele, sem prejuízo dos interesses socialmente mais relevantes.”[10]

Fabio Olhoa Coelho cita Clóvis Beviláqua afirmando que o contrato possuía duas funções sociais:

A primeira consistia na pacificação dos egoísmos em luta”. Quer dizer, o contrato ao viabilizar a conciliação de interesses conflitantes, cumpriria uma nobre função civilizadora, amainando os ímpetos de tomar, pela força, as coisas alheias. Na imagem empregada por Beviláqua, o contrato ajudaria a bem enjaular a fera que os homens trazem dentro de si, contribuindo para a civilização. A segunda função do contrato, segundo ele, era a de afirmar a individualidade das pessoas. Quanto maior o número de contratos em que se envolve o sujeito, mais forte e extensa é sua personalidade (1895: 153/155)[11].

Já Paulo Nalin lembra que a função social, especificamente, subdivide-se em dois níveis:

a) intrínseco – o contrato visto como relação jurídica entre partes negociais, impondo-se o respeito à lealdade negocial e à boa-fé objetiva, buscando-se uma equivalência material entre os contratantes;

b) extrínseco – o contrato em face da coletividade, ou seja, visto sob o aspecto de seu impacto eficacional na sociedade em que fora celebrado.[12]

Assim, a previsão do legislador em limitar a liberdade de contratar por meio da função social busca interesses metaindividuais[13]. Isto é, fazendo uma analogia ao princípio da relatividade dos contratos, não se pode afetar direitos de terceiros em um acordo entre duas partes.

Da mesma forma, a função social seria a expansão da relatividade de modo a impedir que os interesses públicos, coletivos ou difusos dos quais não podem dispor os contratantes[14].

Não se pode mais vislumbrar o contrato como algo isolado, mas sim de maneira sistemática e incluída no ambiente onde foi realizado o negócio. “Na realidade, à luz da personalização e constitucionalização do Direito Civil, pode-se afirmar que a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim atender os interesses da pessoa humana.”[15]

Princípio da Autonomia da Vontade Privada

Primeiramente, acerca da autonomia da vontade privada, basicamente, revela-se como o direito de o contratante particular reger seu próprio destino, possuindo livre iniciativa (dentro dos limites legais) e capacidade de contratar perante terceiro (s) de modo a gerir e garantir suas atividades e negócios. Revela-se como princípio basilar de toda estrutura organizacional do direito contratual.

Nas sábias palavras do Doutrinador Flávio Tartuce:

Inicialmente, percebe-se no mundo negocial plena liberdade para a celebração dos pactos e avenças com determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção da pessoa humana, um direito existencial da personalidade advindo do princípio da liberdade. Essa é a liberdade de contratar. Em um primeiro momento, a liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, sendo uma liberdade plena, em regra.[16]

A autonomia da vontade privada demonstra-se como a liberdade de contratar do sujeito, regulando seus negócios e agindo conforme seus interesses, sendo, apesar disso, uma liberdade limitada pelos preceitos legais e normas de ordem pública.[17]

Flávio Tartuce, citando o professor italiano Enzo Roppo, observa que a autonomia da vontade não é de caráter absoluto, possuindo duas importantes limitações. A primeira diz respeito ao direito positivado, isto é, a limitação sobre a liberdade ou não de celebrar o contrato. Em consequência, a segunda seria referente a limitações subjetivas, referindo-se às pessoas com quem os contratos são firmados.[18]

Princípio da Vinculação das Partes

A origem princípio da vinculação das partes remete à antiga Roma e os primórdios da sociedade organizada e regida por leis como conhecemos hoje em dia. Na época, a previsão era a do pacta sunt servanda, isto é, o que fora pactuado em determinado contrato deveria ser obrigatoriamente cumprido, sob pena de ver fulminada a segurança jurídica.[19]

Em contrapartida a autonomia da vontade privada, que refere-se a formação dos contratos, o princípio da vinculação das partes busca garantir o cumprimento dos acordos. Confere eficácia ao que foi contratado, garantindo a intervenção do estado no sentido de forçar o cumprimento ou eventuais perdas e danos não havendo mais esta possibilidade.

“Obrigam-se a cumprir a declaração externada nos seus exatos termos, mesmo que, no momento da execução, o contrato não mais lhes interesse como havia interessado na contratação”[20]. Ou seja, as partes ficam vinculadas ao que contrataram, obrigando-se ao cumprimento.

Com advento do atual nível de sociedade, contratos e estruturas dirigidas a grande massa, o princípio analisado, a cada dia, vem perdendo força diante de técnicas de intervenção do estado visando coibir praticas abusivas e lesivas aos contratantes hipossuficientes. Exemplo disso é o Código de Defesa do Consumidor, o qual delimita e disponibiliza diversos métodos de análise mais favorável ao consumidor, o qual, obviamente, possui poderes e conhecimento muito reduzidos se comparado com grandes companhias, que dominam o mercado e impõem seu modelo padronizado de negócio.

Mesmo assim, não há que se negar eficácia a força obrigatória, sob pena de tornarmos inoperante e inaplicável qualquer a liberdade de contratar. “Isso porque tal conclusão afasta o mínimo de segurança e certeza que se espera do ordenamento jurídico, principalmente a segurança no direito, ícone também importante, como a própria justiça, objetivo maior buscado pelo Direito e pela ciência que o estuda.”[21]

Princípio do Equilíbrio dos Contratantes

Conforme difundido, nos tempos antigos, era comum e aceitável as diferenças na capacidade intelectual e interpretativa dos contratantes, valendo a máxima, já reiterada, do pacta sunt servanda.

Atualmente, especialmente com a estruturação do Código Civil de 2002, cada vez tem se dado maior enfoque a chamada paridade de armas das partes de um negócio jurídico. Os valores de justiça alteraram-se drasticamente de modo a garantir a não ocorrência relações desproporcionais e o consequente enriquecimento ilícito em detrimento da parte hipossuficiente da relação.

Nas palavras do Renomado Jurista Fábio Ulhoa Coelho:

A autonomia privada depende, para sua afirmação, da existência de um equilíbrio entre os contratantes. A ordem jurídica somente deve reconhecer validade e eficácia à composição dos interesses pelos próprios titulares, mediante acordo de vontades, se eles possuírem iguais meios para defendê-los na mesa de negociação. Caso contrário, o mais forte acabará fazendo prevalecer seus interesses, e não se realizará a articulação de interesses amparada na autonomia privada.

[...]

Os contratantes devem estar equilibrados para exercitar a autonomia privada, ou seja, para que as vontades declaradas em convergência produzam efeitos jurídicos válidos e eficazes.

Entre os contratantes desiguais, o equilíbrio faz-se mediante o reconhecimento de direitos e prerrogativas ao mais débil, de modo a compensar sua vulnerabilidade ou hipossuficiência.

Já entre os iguais, o equilíbrio resulta do tratamento isonômico dispensado aos contratantes.[22]

Tem-se que o padrão de justiça e igualdade em uma relação, portanto, somente é alcançado se as partes encontram-se em iguais condições de expressar e defender seus interesses. Senão de modo convencional, mediante proteção de institutos jurídicos fomentados pelo estado.

Princípio da Relatividade

O princípio da relatividade dos contratos é de simples compreensão. Basicamente, o contrato somente pode dispor de obrigações perante os envolvidos, não podendo, obviamente, obrigar terceiros não anuentes a determinadas situações. “Quem, por exemplo, promete fato de terceiro obriga-se a indenizar o declaratário se o prometido não for executado (CC, art. 439), exatamente porque os efeitos obrigacionais do contrato são limitados aos contratantes”[23].

Vale dizer que o contrato, perante terceiros é res inter alios acta, aliis neque nocet neque potest[24]. Existe, assim, a vedação de disponibilidade sobre obrigações relativas a terceiros, mas não a criação de direitos a terceiros já que demonstra-se como situação que lhes seria favorável e, portanto, não requer mecanismos de impedimento (art. 467, do Código Civil de 2002).

Nas palavras de Coelho:

Dois sujeitos podem, por contrato, criar direitos a terceiros estranhos à relação contratual. O segurado dum seguro de vida por morte deve indicar o beneficiário da prestação em caso de sinistro. Esse beneficiário não é parte do contrato de seguro, mas terá, em razão dele, direito de crédito perante a seguradora no caso de falecimento do segurado.[25]

Em contrapartida a Doutrina clássica, o Professor Flávio Tartuce alega que existe, sim, contratos que geram efeitos perante terceiros, citando exemplos:

1ª. Exceção) A estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts. 436 a 438 do CC – hipótese em que um terceiro, que não é parte do contrato, é beneficiado por seus efeitos, podendo exigir o seu adimplemento. Exemplo típico é o que ocorre no contrato de seguro de vida, em que consta terceiro como beneficiário. Esse contrato é celebrado entre segurado e seguradora, mas os efeitos atingem um terceiro que consta do instrumento, mas que não o assina. Em suma, na estipulação em favor de terceiro, os efeitos são de dentro para fora do contrato, ou seja, exógenos, tornando-se uma clara exceção à relativização contratual.

2ª Exceção) A promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440 do CC)– figura negocial pela qual determinada pessoa promete que uma determinada conduta seja praticada por outrem, sob pena de responsabilização civil. O art. 440 do CC, entretanto, enuncia que se o terceiro pelo qual o contratante se obrigou comprometer-se pessoalmente, estará o outro exonerado de responsabilidade. No caso, a promessa pessoal substitui a promessa feita por um terceiro, havendo uma cessão da posição contratual, pois o próprio terceiro é quem terá a responsabilidade contratual. O exemplo é o de um promotor de eventos que promete um espetáculo de um cantor famoso. Caso o cantor não compareça ao show, no melhor estilo Tim Maia, responderá aquele que fez a promessa perante o outro contratante. Todavia, se o próprio cantor assumiu pessoalmente o compromisso, não haverá mais a referida promessa de terceiro. Os efeitos são de fora para dentro do contrato, ou endógenos, porque a conduta de um estranho ao contrato repercute para dentro deste.

3º Exceção) O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (arts. 467 a 471 do CC)– no momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se à faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes (art. 467 do CC). Tal figura é muito comum no contrato preliminar.

4ª Exceção) A tutela externa do crédito ou eficácia externa da função social do contrato (art. 421 do CC)– repisando, veja-se o teor do Enunciado n. 21 do Conselho da Justiça Federal, aprovado naI Jornada de Direito Civil: “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”. Ainda para ilustrar, além do art. 608 do CC, poderia ser citado entendimento anterior da jurisprudência superior pelo qual a vítima de evento danoso poderia propor ação direta contra a seguradora, mesmo não havendo relação contratual direta entre as partes (STJ, Terceira Turma, REsp 228840, m. V., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 04.09.2000, p. 402 e STJ, 4.ª Turma, REsp 397229/MG, ac. Un., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 12.08.2002). Com maior relevo, a seguinte decisão: “A visão preconizada nestes precedentes abraça o princípio constitucional da solidariedade (art. 3.º, I, da CF/1988), em que se assenta o princípio da função social do contrato, este que ganha enorme força com a vigência do novo Código Civil (art. 421). De fato, a interpretação do contrato de seguro dentro desta perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. Assim, sem se afrontar a liberdade contratual das partes – as quais quiseram estipular uma cobertura para a hipótese de danos a terceiros –, maximiza-se a eficácia social do contrato com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida. Cumpre-se o princípio da solidariedade e garante-se a função social do contrato” (REsp 444.716/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.05.2004). Todavia, cumpre anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acabou por rever esse seu entendimento anterior, passando a concluir que a vítima não pode ingressar com ação apenas e diretamente contra a seguradora do culpado, mas somente contra ambos. Vejamos os principais trechos de um dos acórdãos publicado no seu Informativo n. 490: “Recurso repetitivo. Seguro de responsabilidade civil. Ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora. A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. (...)” (STJ, REsp 962.230/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.02.2012). O entendimento revisado causa estranheza, eis que, presente a solidariedade, a vítima pode escolher contra quem demandar (art. 275 do CC). Ademais, a nova posição acaba representando um retrocesso em relação ao entendimento anterior na perspectiva da função social do contrato. A demonstrar a discordância da doutrina quanto a essa alteração na jurisprudência do STJ, naVI Jornada de Direito Civil, em 2013, foi aprovado o Enunciado n. 544, que admite a ação proposta diretamente contra a seguradora. É a sua redação: “O seguro de responsabilidade civil facultativo garante dois interesses, o do segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de responsabilidade e o da vítima à indenização, ambos destinatários da garantia, com pretensão própria e independente contra a seguradora”. Em suma, o debate parece ainda estar em aberto no Brasil.

Apesar de, conforme observado, existirem exceções, o contrato deve ficar adstrito às partes contratantes, não podendo ultrapassar a fronteira dos direitos disponíveis pelas partes do negócio.

Princípio da Supremacia da Ordem Pública

Conforme já defendido o interesse individual na formação dos contratos não é absoluto e requer o respeito a diversos princípios. Isto é, o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse do particular.[26]

Com o avanço da industrialização e alterações drásticas nos valores sociais e coletivos, bem como mudanças na concepção e estruturas de desenvolvimento humano, o Estado vislumbrou a necessidade de editar leis capazes de conter – ou estancar -, os abusos de direito e situações que ferem a ordem pública.

Foram sendo criadas leis, destarte, visando garantir a ordem pública, moral e bons costumes de forma a primar por uma sociedade justa. Como exemplo, podemos citar a lei do inquilinato, lei de usura, lei da economia popular, o Código de Defesa do Consumidor e outras tantas.

Da para se dizer que a “[...] intervenção do Estado na vida contratual é, hoje, tão intensa em determinados campos (telecomunicações, consórcios, seguros, sistema financeiro, etc) que se configura em um verdadeiro dirigismo contratual.”[27]

Segundo Gonçalves:

Dispõe o art. do Código Civil francês: ‘não se pode derrogar, por convenções particulares, as leis que interessam a ordem pública’. O novo Código Civil brasileiro, por sua vez, proclama, no parágrafo único do art. 2.035: ‘Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para segurar a função social da propriedade e dos contratos[28]

Como se sabe, a ordem pública também é uma cláusula geral inclusa no nosso ordenamento por meio do art. 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, oriunda do direito internacional que busca impedir a eficácia de qualquer declaração de vontade contrária a interesses públicos.[29]


[1] COELHO. 2012, p. 30.

[2] TARTUCE. 2015, p. 454.

[3] COELHO. 2012, p. 30.

[4] LISBOA. 2012, p. 81.

[5] PONTES DE MIRANDA. 1959. P. 263-269.

[6] BRASIL. Lei nº. 10.406, 2002, art. 421.

[7] GONÇALVES, 2012, p. 49

[8] COELHO, 2012, p. 80.

[9] TARTUCE. 2015, p. 460.

[10] LISBOA. 2012, p. 80.

[11] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Obrigações. In: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil – Contratos. Editora Saraiva, 2012. P. 78.

[12] NALIN, 2012, p. 137-138.

[13] COELHO, 2012, p. 79.

[14] COELHO, 2012, p. 80.

[15] TARTUCE. 2015, p. 460.

[16] TARTUCE. 2015, p. 457.

[17] TARTUCE. 2015, p. 457.

[18] TARTUCE apud ROPPO. 2015, p. 457.

[19] TARTUCE. 2015, p. 464.

[20] COELHO. 2012, p. 30.

[21] TARTUCE. 2015, p. 464.

[22] COELHO. 2012, p. 36.

[23] COELHO. 2012, p. 37.

[24] VENOSA. 2013, 393.

[25] COELHO. 2012, p. 38.

[26] GONÇALVES. 2012, p. 37.

[27] GONÇALVES. 2012, p. 37.

[28] GONÇALVES. 2012, p. 37.

[29] GONÇALVES. 2012, p. 38.

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